- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE DEVEDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA A ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Em relação à suposta violação do artigo 6º, VIII, do CDC, verifica-se que não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".2. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verificação do efetivo envio da notificação prévia ao endereço correto do consumidor e à suficiência da prova produzida pela mantenedora do cadastro, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.3. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211 e 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.Agravo interno improvido.
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