JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.2. Fato relevante. Pronúncia por suposta prática do delito do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal; no recurso especial, alegadas violações aos arts. 155, 414 e 415, II, do CPP e insurgência contra as qualificadoras, sob argumento de insuficiência probatória e ausência de individualização das condutas.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia por existir prova da materialidade e indícios de autoria, assentando que o exame aprofundado das teses defensivas cabe ao Tribunal do Júri. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não refutou, de forma concreta, os óbices da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico para comprovar dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a controvérsia posta demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice; incumbe ao agravante demonstrar que a tese se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem necessidade de reexame do acervo probatório, o que não ocorreu.8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais, pois ausente o cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes, indicação das circunstâncias fáticas e demonstração de similitude e de interpretação divergente, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.9. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado.10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não afasta o óbice quando a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório.3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I;RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 155, 414 e 415, II; CP, art. 121, § 2º, III e IV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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