- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. TESES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ e impossibilidade de revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório.2. Fato relevante. Pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material. Nas razões, a Defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por eloquência acusatória e ausência de materialidade delitiva.3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a Defesa reafirma, em essência, as mesmas alegações, sem apresentar elementos novos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente, em sede de agravo em recurso especial, apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses de ausência de materialidade delitiva e de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem podem ser examinadas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.5. A análise das alegações de ausência de materialidade delitiva, baseadas na interpretação de elementos periciais e demais provas, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).6. A verificação de eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia depende do contexto em que proferida e das circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente implica incursão indevida em matéria fática (Súmula 7/STJ).7. A reiteração de argumentos já afastados, sem apresentação de elementos novos, não infirma os fundamentos da decisão agravada, mantendo hígidos os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.063.976/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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