- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em ação rescisória, no qual se reconheceu, de ofício, a preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária (CPC, arts. 100 e 507), rejeitou-se a impugnação e manteve-se o benefício, restando prejudicado o agravo interno então interposto.2. No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 100 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a possibilidade de impugnação da gratuidade de justiça com base em fatos supervenientes, bem como defendendo a inaplicabilidade da preclusão temporal diante de fatos posteriores à contestação que indicariam inexistência dos requisitos para a concessão do beneplácito.3. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial por entender inexistente negativa de prestação jurisdicional e por reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de afastar a preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária. Contra esse decisum foi interposto o presente agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, por não ter enfrentado, de forma específica, todos os argumentos da parte recorrente relativos à impugnação da gratuidade judiciária com base em fatos supervenientes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária e à inexistência de fato novo apto a justificar a revogação do benefício (CPC, arts. 100 e 507), sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. Afirma-se que não se confunde decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata um a um todos os argumentos deduzidos, bastando que enfrente, de modo suficiente e coerente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.7. Conclui-se que o acórdão recorrido examinou adequadamente as teses relevantes, incluindo a preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária, razão pela qual não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, nem ao art. 489, § 1º, IV, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.8. Registra-se que o tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou a inexistência de fato novo apto a fundar a revogação dos benefícios da assistência judiciária, consignando que a impugnação apresentada se limitou a questionar a ausência dos requisitos para a concessão do beneplácito ao tempo de seu deferimento, já alcançada pela preclusão temporal (CPC, arts. 100 e 507).9. Assinala-se que infirmar as premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem, no sentido da ocorrência de preclusão temporal e da inexistência de fato superveniente, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.10. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e do óbice da Súmula 7/STJ à revisão das conclusões fáticas acerca da preclusão da impugnação à gratuidade judiciária, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial.
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