JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 518 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Vardelicio Abilio Coelho contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A c.c. art. 226, II, do Código Penal. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 518/STJ, destacando que a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula 518/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.4. A análise da petição de agravo em recurso especial demonstra que a defesa deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 518/STJ, fundamento autônomo da decisão de inadmissão.5. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.119.394/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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