- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEBÊNTURES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A revisão da conclusão do julgado que reconheceu a existência de coisa julgada material, ao identificar que a pretensão de alteração do índice de correção monetária de debêntures (TR para TJLP) já havia sido objeto de decisão judicial anterior, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois não há como demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.136.884/ES, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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