- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. LEI DOS DISTRATOS. ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979, ALTERADA PELA LEI N. 13.786/2018. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. ART. 884 DO CC/2002. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. APLICAÇÃO DASÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo nobre.2. O objetivo recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) se incide a Lei dos Distratos para limitar a multa contratual; e (iii) se é devida taxa de fruição pelo período de posse.3. A alegação de omissão, sem indicação precisa dos pontos não enfrentados, caracteriza deficiência de fundamentação, afastando a negativa de prestação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.4. A aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, ainda após embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.5. O art. 884 do CC/2002, por si, não contém comando normativo apto a sustentar a cobrança de taxa de fruição nos moldes pretendidos, configurando deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
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