JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Fundamentação deficiente. Lei do Distrato e CDC. Taxa de fruição. Óbices PREVISTOS EM SÚMULA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts. 421, 421-A e 422 do CC e dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029 do CPC.3. O acórdão recorrido, em ação de rescisão contratual de lote urbano, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou restituição em parcela única e afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, com embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e prequestionamento suficientes para afastar a incidência da Súmula 284/STF e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento por divergência jurisprudencial, inclusive mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (iv) saber se as teses materiais sobre retenção e taxa de fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do CDC, podem ser revistas na via especial sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.III. Razões de decidir5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, e sem indicação do inciso do art. 1.022, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.6. Constatada a desconexão entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração clara e particularizada da forma de violação dos dispositivos indicados, incide a Súmula 284/STF.7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: prevalência do CDC em relações de consumo; limite de retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos; indevida taxa de fruição em lote não edificado; e restituição imediata dos valores pagos, aplicando-se a Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.8. A revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (valores pagos, prova de prejuízos e documentos de pagamento), providência vedada pela via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar a conclusão anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DispositivoAgravo interno improvido .
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