- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. LEI N. 6.766/1979 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.786/2018. DESCONTOS AUTORIZADOS EM LEI. PREVALÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial quanto à alegada afronta ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.2. A agravante sustenta que o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, ao fixar 10% sobre o valor atualizado do contrato, indeniza o loteador por custos de implementação, impostos e tributos, argumentando que o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo ao estabelecer a retenção a 25% sobre os valores pagos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em contratos celebrados após a Lei n. 13.786/2018 e submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a soma dos descontos autorizados pelo art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pago; (ii) se incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 32-A da Lei n. 13.786/2018; e (iii) se é aplicável a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição ou ocupação na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, mesmo que o promitente comprador venha a edificar posteriormente construção sobre o bem, por ausência de enriquecimento sem causa.6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.