- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF). PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre.2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo analítico, os fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento de matéria federal (Súmula 282/STF).3. A impugnação genérica, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.4. Questões novas ou não enfrentadas no agravo em recurso especial não podem ser suscitadas apenas no agravo interno, por força da preclusão.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.138.477/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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