JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. O agravo em recurso especial objetivava a admissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação penal por injúria preconceituosa, alegando violação ao art. 140, § 3º, do Código Penal e aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica.3. Pedido. O agravante requereu o provimento do agravo regimental para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF, admitir e processar o recurso especial e, ao final, absolvê-lo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice relativo à ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal (Súmula 282/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os fundamentos, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF atende ao ônus da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por indicar os fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia.7. Subsiste fundamento autônomo não impugnado: ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal. A peça recursal não demonstrou que o conteúdo normativo referente ao ônus da prova foi efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido, mantendo-se hígido o óbice da Súmula 282/STF.8. A impugnação genérica dos óbices sumulares e a mera reiteração das razões do apelo extremo não satisfazem o ônus da dialeticidade;impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, de modo a atacar todos os fundamentos impeditivos do processamento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria federal no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF.3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018;STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026 (AgRg no AREsp n. 3.143.117/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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