- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (falta de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade).2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83/STJ (ônus da prova; depoimento de vítima assistente de acusação; condenação por injúria racial; fundamentação da condenação) e n. 7/STJ (tese absolutória).3. Sustentação de que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e individualizada, todos os óbices aplicados na origem (Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ), observando a dialeticidade; defesa de que o tema submetido limita-se à valoração jurídica do depoimento do assistente de acusação como único suporte condenatório, à luz do art. 156 do CPP, sem necessidade de revolvimento fático; alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 619 e 620, c/c art. 315, IV, todos do CPP;afirmação de que as teses foram debatidas e prequestionadas na origem e apoiadas em fatos incontroversos; pedido de conhecimento do agravo em recurso especial e julgamento do mérito do apelo especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, concreto e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Verifica-se ausência de impugnação concreta aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à Súmula n. 83/STJ (ônus da prova) e à Súmula n. 7/STJ (tese absolutória), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese defendida, ou por distinguishing, o que não foi realizado.7. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração específica, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, de que a solução não demanda reexame de provas, o que não ocorreu.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC; Súmula n. 182/STJ).9. A tentativa de suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou por distinguishing.3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve comprovar, com cotejo analítico, que a solução pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta cindibilidade em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 156, 619, 620 e 315, IV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j.19.09.2018, DJe 30.11.2018, STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.228.563/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.