- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de maneira específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o agravante tenha impugnado satisfatoriamente o óbice atinente à Súmula 83/STJ, não demonstrou, de modo claro e objetivo, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar afronta aos arts. 156 e 286, VII, do CPP.4. A fundamentação apresentada é genérica e não atende ao requisito da dialeticidade recursal, que impõe a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932 do CPC), ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.5. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o agravante não demonstrou a inaplicabilidade, em específico, de todos os motivos indicados para a inadmissão do recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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