- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Agravante sustenta enquadramento equivocado da controvérsia como reexame de provas e pleiteia revaloração jurídica de fatos já fixados, com alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, além de apontar reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP e insuficiência de depoimentos policiais.3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula 7/STJ; Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a alegada revaloração jurídica das provas permite superar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravante não impugna de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado. 7. O pedido de absolvição fundado em suposta insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do recurso especial. 8. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial, por persistirem os óbices sumulares e a ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:
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