JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO FINAL EM 3/2/2026. INTERPOSIÇÃO EM 4/2/2026. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerada a suspensão dos prazos processuais e a retomada em 21/1/2026, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão que reconheceu a intempestividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.4. A contagem do prazo recursal de 15 dias inicia-se no dia útil seguinte à publicação (19/12/2025), suspende-se em 20/12/2025, e retoma-se em 21/1/2026, encerrando-se em 3/2/2026. Protocolado em 4/2/2026, o agravo em recurso especial é intempestivo.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.180.740/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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