JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade.2. Fato relevante. Defesa alega ausência de regular intimação do acórdão de apelação e sustenta ocorrência de causa apta a suspender ou a prorrogar o prazo recursal, pleiteando a reconsideração ou submissão do agravo ao órgão colegiado.3. As decisões anteriores. Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por remissão legal; e (ii) saber se a alegada ausência de intimação e a ocorrência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo foram comprovadas por documentos idôneos aptos a afastar a intempestividade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatada a interposição do recurso especial fora do prazo de 15 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, combinado com o art. 994, VI, do CPC e com a disciplina de contagem do art. 798 do CPP, mantém-se a conclusão de intempestividade.6. A alegação de ausência de intimação e de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal exige comprovação por documentos idôneos; inexistindo demonstração suficiente, não se afasta a intempestividade reconhecida pela decisão agravada.7. Inalterados os fundamentos da decisão da Presidência e ausente prova hábil a infirmá-la, o agravo regimental não comporta provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A interposição de recurso especial fora do prazo legal de 15 dias, nos termos do CPC e do CPP, acarreta o reconhecimento da intempestividade. 2. A parte deve comprovar por documentos idôneos qualquer suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, sob pena de manutenção da intempestividade. (AgRg no AREsp n. 3.183.863/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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