- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE QUE É O ÚNICO PROVEDOR DO LAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista os indícios de envolvimento do Recorrente em estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Foi destacada a apreensão de elevadíssima quantidade de drogas, a existência de intensas transações financeiras e a suposta ligação dos Investigados com a facção criminosa denominada Comando Vermelho, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. O Juízo singular ressaltou que o Acusado seria integrante do núcleo operacional subordinado diretamente aos líderes do grupo criminoso, sendo responsável pela logística de transporte de entorpecentes da organização, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. A Corte de origem ressaltou a inexistência de provas no sentido de que o Acusado seria o único provedor do lar. Para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 159.182/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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