- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada não apenas com base na quantidade de drogas, mas também na apreensão de 5 (cinco) balanças de precisão, 2 (dois) aparelhos de telefonia celular e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e, ainda, na confissão do Agravante de que realizava a compra de cocaína para revender há aproximadamente um ano e meio, razões que foram capazes de firmar a convicção de que o Acusado se dedicava ao tráfico de drogas. Afastado, portanto, o alegado bis in idem. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 631.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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