- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PENSÃO VITALÍCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA PARA O ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação em ação indenizatória.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do réu e o condenou ao pagamento de danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia de 1/3 do salário mínimo.4. A Corte de origem excluiu R$ 810,00 por recibos não fidedignos e afastou a pensão vitalícia por ausência de prova de redução remuneratória, mantendo os demais capítulos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a exclusão de R$ 810,00 viola o art. 186 do CC; (iii) saber se a decisão afronta o art. 927 do CC;(iv) saber se a reparação contrariou o art. 944 do CC; (v) saber se é exigível prova de redução remuneratória para o pensionamento do art. 950 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao art. 950 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto aos R$ 810,00 excluídos.8. Ocorreu a ofensa ao art. 950 do CC, pois, de acordo a jurisprudência do STJ, a pensão é devida com a redução da capacidade laborativa, independentemente de prova de redução remuneratória.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à exclusão de R$ 810,00. 2. O art. 950 do CC assegura pensão quando demonstrada a diminuição da capacidade de trabalho, sem exigir prova de redução remuneratória".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV e 1.022; CC, arts. 186, 927, 944 e 950.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 636.383/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.