JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso adesivo do autor.2. A controvérsia versa sobre a cobertura de material endoscópico prescrito em cirurgia oncológica e a indenização por danos morais decorrentes da negativa.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao custeio do procedimento e ao pagamento de danos morais.4. A Corte de origem negou provimento à apelação da ré, deu provimento ao recurso adesivo do autor, majorando os danos morais, fixando honorários sobre a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há cobertura obrigatória para procedimento não previsto no rol da ANS, em afronta às exigências do plano-referência e à competência da ANS; (ii) saber se houve afastamento indevido da taxatividade mitigada do rol sem comprovação dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a negativa configurou exercício regular de direito, afastando a ilicitude; (iv) saber se o CDC autoriza limitação de direitos dos beneficiários; (v) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil diante de negativa considerada lícita pela recorrente; e (vi) saber se o valor dos danos morais é exorbitante.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação do STJ a respeito do custeio do procedimento oncológico com uso de endoscópio, por estar incluído no rol da ANS.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão do Tribunal a quo a respeito do cabimento de indenização por danos morais e o quantum indenizatório, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da obrigatoriedade de custeio de procedimento oncológico.2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que, para alterar o que foi decidido pelo tribunal a quo, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §§ 4º, 12 e 13, e 12; CDC, art. 54, § 4º; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.007/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023;STJ, REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
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