JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA ANTINEOPLÁSICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cobertura de procedimento cirúrgico por técnica robótica indicado a beneficiária com câncer de pâncreas.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para autorizar e custear o procedimento por técnica robótica, confirmou a tutela e fixou honorários em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a abusividade da negativa com base na Lei n. 14.454/2022 e prescrição médica, e majorou os honorários para 15% do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial à luz do art. 369 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a negativa de cobertura do procedimento por técnica robótica é legal, à luz do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se o reembolso deve ser limitado, conforme art. e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da inadmissibilidade, com reconsideração e prosseguimento do exame.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise do alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois conforme a jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer.9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois o reembolso do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 não foi debatido no acórdão recorrido.10. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento da divergência pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por demandar reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na cobertura de procedimento robótico para tratamento de câncer. 4.Incide a Súmula n. 282 do STF sobre questão de reembolso não prequestionada. 5. Óbices sumulares aplicados pela alínea a impedem o conhecimento da divergência pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e 12, VI; CPC, art. 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 2.204.523/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.947.666/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.205.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
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