- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível, que desproveu o recurso dos réus e proveu parcialmente o recurso do autor em ação monitória.2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito lastreado em cédula de crédito bancário.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou constituído o título executivo judicial, determinou correção monetária e juros legais pelos índices do TJRJ, fixou honorários em 10% e deferiu gratuidade à parte ré.4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor, fixando o termo inicial dos juros e da correção pelos índices do TJRJ a partir da propositura da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 104 do CC, devem prevalecer as cláusulas válidas de atualização e encargos até o efetivo pagamento; (iii) saber se o art. 394 do CC impede a limitação dos encargos da mora ao ajuizamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ocorre a ofensa aos arts. 104 e 394 do CC, pois, na inadimplência contratual, os encargos convencionais, inclusive correção e juros pactuados, incidem até o efetivo pagamento, sendo indevida sua limitação ao ajuizamento ou substituição por índices do Tribunal local.7. Fica prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, diante da reforma do acórdão para assegurar a incidência dos encargos contratados desde o vencimento até o efetivo pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Havendo inadimplência, os encargos contratados incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, sendo indevida a limitação ao ajuizamento e a substituição por índices do Tribunal local. 2. Reformado o acórdão para restabelecer a metodologia de cálculo compatível com a jurisprudência do STJ, ficam prejudicadas as demais questões".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 394 e 395; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 322, § 1º, 491, caput, 700, I, e 1.026, § 2º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.714.148/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010.
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