- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL E TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 21.692,40, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de R$ 21.692,40 com correção desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve a sentença, adotou seus fundamentos, reconheceu a legitimidade ativa e a contratação e prestação de serviços com base em prova testemunhal, fixou correção desde o ajuizamento e juros desde a citação e majorou os honorários para 20%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante do enfrentamento da ilegitimidade ativa;(ii) saber se os arts. 18 do CPC e 396, 397 e 985 do CC foram prequestionados; e (iii) saber se, à luz do art. 405 do CC, os juros moratórios e a correção monetária devem correr a partir da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 18 do CPC e 396, 397 e 985 do CC, mesmo após a oposição de embargos de declaração.8. Há falta de interesse recursal quanto aos juros moratórios quando a pretensão recursal coincide com o que foi fixado no acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento. 3. Inexiste interesse recursal quanto aos juros moratórios quando a pretensão coincide com a disposição do acórdão recorrido".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 396, 397, 405 e 985; Lei n. 6.899/1991, art. 1º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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