JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O FIM DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão da ação de busca e apreensão até a homologação do plano de recuperação judicial.2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de equipamento industrial, ajuizada por instituição financeira, e suspensa em razão de ordem vinculante emanada do juízo da recuperação judicial.3. A Corte de origem manteve a decisão que suspendeu o feito até a homologação do plano, entendendo que o juízo da causa deu cumprimento à ordem vinculante emanada de órgão colegiado, e negou provimento ao agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, ou se deve prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais se exaure, ainda que se trate de bem de capital essencial, conforme interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial provido.Tese de julgamento: 1. Com o encerramento do stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. 2. A interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 afasta o juízo universal para controle de constrições após o período de blindagem, em consonância com a jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A e § 4º-A, 49, § 3º, e 56, § 5º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
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