JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela alínea a, por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, e não demonstrada vulneração ao art. 537, § 3º, do CPC; e, pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática para caracterização do dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de decisão liminar em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com execução de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial.3. A Corte de origem reconheceu a execução provisória das astreintes nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, com depósito em juízo e vedação de levantamento antes do trânsito em julgado, e determinou ao juízo de origem analisar a incidência da multa e o prazo de cumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão violou o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil ao admitir execução provisória de astreintes; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamentação suficiente.6.Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rediscutir a existência, a tempestividade e a extensão do inadimplemento demanda reexame do conjunto fático-probatório.7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual está suficientemente motivado e aprecia os pontos relevantes, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a execução provisória das astreintes com depósito em juízo e levantamento condicionado ao trânsito em julgado. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537, § 3º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, recurso especial n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021. (AREsp n. 3.130.764/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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