- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Pleito de prisão domiciliar de mãe de crianças. Exceções legais e situações excepcionalíssimas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ausência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva imposta à agravante.2. A defesa sustenta a condição materna da agravante (duas crianças menores de 12 anos, uma lactente) e a inexistência de apreensão de objetos ilícitos em sua residência como fundamentos para o deferimento do benefício.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, deve ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP.III. Razões de decidir4. O agravo regimental é tempestivo e não traz argumentos novos, limitando-se a repetir teses já afastadas, o que não autoriza a modificação das premissas da decisão agravada.5. O HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do CPP estabelecem a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças, com exceções expressas (crimes com violência ou grave ameaça e crimes contra filho ou dependente) e sem prejuízo de análise caso a caso, admitindo-se situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas que revelem a inadequação da medida.6. No caso, há fundamentação idônea e lastro fático-probatório indicando circunstância excepcional, consubstanciada na relevante participação da agravante em complexa associação criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com administração financeira, pagamentos, aquisição de insumos e ocultação de valores, evidenciando risco concreto à ordem pública.7. A prática dos supostos delitos a partir da residência, mediante comunicações eletrônicas e transações financeiras, revela que a prisão domiciliar não se mostra adequada, por não mitigar o risco e por possibilitar a continuidade da atividade delituosa.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP deve ser examinada caso a caso e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, quando a medida se revelar inadequada para mitigar riscos concretos. 2. A presença de elementos concretos de relevante participação em organização criminosa, risco de reiteração e prática de atos delituosos a partir da residência impede a concessão da prisão domiciliar.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 318-A.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, RCD no RHC n. 196.202/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; e STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019.
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