JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Mulher mãe de crianças menores. Substituição por prisão domiciliar (Lei n. 13.769/2018, arts. 318-A e 318-B do CPP). Ausência de argumentos novos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta à agravada, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas, por prisão domiciliar. 2. Fato relevante. A agravada, presa preventivamente por tráfico de drogas, demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade, tendo a decisão agravada reconhecido o preenchimento dos requisitos legais do art. 318-A do Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, por não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes. 3. Fundamento do agravo regimental. O agravante sustenta que, em razão das circunstâncias em que praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar não encontra amparo na proteção à maternidade e à infância, pois do contexto fático se extrairia que a agravada não priorizava o bem-estar dos filhos menores, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, permanecem presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mulher mãe de crianças menores, acusada de tráfico de drogas sem emprego de violência ou grave ameaça e não praticado contra descendentes. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concedeu a prisão domiciliar. III. Razões de decidir 6. A Lei n. 13.769/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegura a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, salvo quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes. 7. No caso, a conduta imputada à agravada refere-se a tráfico de drogas sem emprego de violência ou grave ameaça e não dirigida contra seus descendentes, tendo sido demonstrada a existência de filhos menores, razão pela qual se reputa preenchidos os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, considerados superiores, em termos de proteção integral, os benefícios de permitir à mãe cuidar dos filhos de tenra idade em relação à manutenção da segregação cautelar. 8. Os fundamentos utilizados pelo acórdão de origem para negar a prisão domiciliar, como a alegação de ausência de desamparo imediato das crianças, não afastam, por si sós, a incidência da norma especial de proteção, nem são suficientes para invalidar a decisão que aplicou o art. 318-A do Código de Processo Penal em favor da agravada. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados na decisão agravada, o que impõe a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A mulher mãe de crianças menores, acusada de crime não cometido com violência ou grave ameaça nem contra seus descendentes, faz jus, em regra, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.769/2018; CPP, arts. 318-A e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 30.06.2023. (AgRg no RHC n. 232.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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