- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Mulher mãe de crianças menores. Substituição por prisão domiciliar (Lei n. 13.769/2018, arts. 318-A e 318-B do CPP). Ausência de argumentos novos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta à agravada, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas, por prisão domiciliar. 2. Fato relevante. A agravada, presa preventivamente por tráfico de drogas, demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade, tendo a decisão agravada reconhecido o preenchimento dos requisitos legais do art. 318-A do Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, por não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes. 3. Fundamento do agravo regimental. O agravante sustenta que, em razão das circunstâncias em que praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar não encontra amparo na proteção à maternidade e à infância, pois do contexto fático se extrairia que a agravada não priorizava o bem-estar dos filhos menores, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, permanecem presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mulher mãe de crianças menores, acusada de tráfico de drogas sem emprego de violência ou grave ameaça e não praticado contra descendentes. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concedeu a prisão domiciliar. III. Razões de decidir 6. A Lei n. 13.769/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegura a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, salvo quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes. 7. No caso, a conduta imputada à agravada refere-se a tráfico de drogas sem emprego de violência ou grave ameaça e não dirigida contra seus descendentes, tendo sido demonstrada a existência de filhos menores, razão pela qual se reputa preenchidos os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, considerados superiores, em termos de proteção integral, os benefícios de permitir à mãe cuidar dos filhos de tenra idade em relação à manutenção da segregação cautelar. 8. Os fundamentos utilizados pelo acórdão de origem para negar a prisão domiciliar, como a alegação de ausência de desamparo imediato das crianças, não afastam, por si sós, a incidência da norma especial de proteção, nem são suficientes para invalidar a decisão que aplicou o art. 318-A do Código de Processo Penal em favor da agravada. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados na decisão agravada, o que impõe a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A mulher mãe de crianças menores, acusada de crime não cometido com violência ou grave ameaça nem contra seus descendentes, faz jus, em regra, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.769/2018; CPP, arts. 318-A e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 30.06.2023. (AgRg no RHC n. 232.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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