- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva.Tráfico de drogas e associação PARA O TRÁFICO. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus contra decisão monocrática que negara provimento ao pleito de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.2. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, afirmando que a participação do agravante foi extraída apenas de menção a seu nome em conversa de aplicativo de mensagem vinculada a suposto pagamento via pix, sem apreensão de drogas em seu poder, bem como inexistência de pressupostos da prisão preventiva e de periculum libertatis contemporâneo, pleiteando substituição da custódia por medidas cautelares diversas, destacando primariedade, residência fixa e ocupação lícita com carteira assinada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível, na via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado da autoria delitiva para afastar indícios de participação do agravante nos crimes imputados; e (ii) se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão da integração do agravante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, revela-se devidamente fundamentada e ainda necessária, afastando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não obstante alegadas condições pessoais favoráveis.III. Razões de decidir4. O habeas corpus constitui via inapropriada para exame da autoria delitiva ou juízo de inocência, por demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.5. O acórdão impugnado evidencia que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente motivada, em conformidade com o art. 93, IX, da CR/1988 e com o art. 312 do CPP, expondo de forma pormenorizada elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis.6. O fumus comissi delicti decorre do lastro probatório colhido na investigação, especialmente do relatório de análise das conversas extraídas de aparelho celular de corré, revelando indícios de que o agravante atuava no comércio ilícito de entorpecentes, inserido em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e funcionamento estável, vinculada à facção denominada "Bala na Cara".7. O periculum libertatis resulta da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do grupo, que envolve grupo estruturado e comandos emanados de dentro do sistema penitenciário, rede de distribuidores locais, evidenciando risco real à ordem pública, o que justifica a prisão preventiva para interromper a atividade do grupo criminoso.8. A primariedade técnica do agravante, bem como a alegação de residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de gravidade da conduta, inserção em organização criminosa e risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, pois a gravidade concreta dos fatos, a estrutura e capacidade operacional do grupo criminoso, revelam que providências menos gravosas, como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado da autoria delitiva ou à aferição de inocência quando isso exigir reanálise de conjunto fático-probatório.2. A participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com estrutura hierárquica, atuação estável e comandos inclusive de dentro do sistema penitenciário, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do grupo e pelo risco de reiteração delitiva, afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e alegada ocupação lícita, não obstam a custódia preventiva quando presentes elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 813.897/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STF, AgRg no HC 215.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025;STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025.
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