- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva.Fundamentação concreta. Habeas corpus substitutivo. Medidas cautelares diversas. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência de terceiro investigado, em cujo interior foram apreendidas porções de cocaína, numerário fracionado, aparelhos eletrônicos, balança de precisão, câmeras de segurança e simulacros de arma de fogo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico, a justificar o controle, em habeas corpus, da legalidade e da fundamentação da custódia cautelar.3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada ausência de autoria e materialidade, em contexto de prisão decorrente de operação policial e apreensão de entorpecentes e petrechos típicos do tráfico, é compatível com a via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, pelo numerário fracionado e pelos instrumentos associados à traficância, bem como pelas circunstâncias pessoais e antecedentes de corréus, legitima a manutenção da prisão preventiva e afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir4. O órgão julgador reafirma a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo do recurso próprio previsto em lei, admitindo-se, contudo, o exame de eventual flagrante ilegalidade da prisão para fins de concessão de ordem de ofício.5. A alegação de ausência de autoria e materialidade, bem como de que nada teria sido apreendido diretamente com o agravante, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, na qual basta a verificação de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria para a manutenção da custódia preventiva.6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos:cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço previamente investigado por tráfico estruturado e associação para o tráfico;apreensão de três porções de cocaína (aproximadamente 84,7 g, 21,5 g e 11 g), numerário fracionado em espécie totalizando cerca de R$ 4.924,00, diversos aparelhos celulares, notebook, balança de precisão, câmeras de segurança e artefatos tipo airsoft simulando arma de fogo, todos de fácil acesso aos presentes no imóvel e comumente associados à traficância.7. As circunstâncias do flagrante, o contexto de investigação prévia baseada em dados telemáticos e denúncias indicando fluxo intenso de usuários, a utilização da residência como ponto de armazenamento e distribuição de drogas e as relações pessoais e familiares dos presentes com o investigado alvo do mandado evidenciam indícios consistentes de vinculação do agravante ao tráfico de drogas, legitimando a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.8. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela natureza e quantidade da droga apreendida, pelo numerário fracionado e pelos instrumentos típicos do comércio ilícito, bem como pelos antecedentes e procedimentos criminais em andamento em relação a corréus, evidenciam acentuada periculosidade e risco de continuidade da atividade criminosa, configurando o periculum libertatis apto a justificar a prisão preventiva.9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes, no momento processual, para neutralizar o risco concreto evidenciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico em contexto de tráfico estruturado, de modo que a manutenção da prisão preventiva se impõe como providência necessária à proteção da ordem pública.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade da decisão impugnada.2. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas para análise de negativa de autoria ou materialidade, bastando à prisão preventiva a demonstração de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.3. A apreensão de entorpecentes em quantidade relevante, numerário fracionado e instrumentos típicos da traficância, em contexto de investigação prévia de tráfico estruturado e utilização de residência como ponto de armazenamento e distribuição, constitui fundamento concreto idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública.4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, tais medidas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.09.2025;STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no RHC 197.315/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.06.2024;STJ, HC 631.764/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.02.03.2021; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019; STJ, AgRg no HC997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,, j. 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.07.2025;STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.28.08.2023.
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