- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no RECURSO EM habeas corpus. WRIT ORIGINÁRIO manejado como substitutivo de revisão criminal. Desclassificação de tráfico para uso de drogas. Alegada contradição lógica da sentença. Supressão de instância. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, liminarmente, por supressão de instância.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o conhecimento do recurso em habeas corpus e o exame, nesta instância superior, de alegada contradição lógica da sentença condenatória, com consequente desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando tais teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem e a condenação já transitou em julgado, configurando uso do writ como substitutivo de revisão criminal; (ii) se a negativa de exame dessas teses pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional, apta a justificar determinação para que a Corte local aprecie o mérito do habeas corpus originário.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contradição interna da sentença e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por terem sido suscitadas seis anos após o trânsito em julgado da condenação, caracterizando a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e exigindo reexame fático-probatório.4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância e de incorrer em violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.5. O entendimento consolidado nesta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus voltado contra sentença condenatória já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade reconhecível de plano, o que não se verifica no caso concreto.6. Não há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, pois a Corte local explicitou a razão jurídica para não conhecer das teses deduzidas na impetração originária, qual seja, o uso inadequado do habeas corpus após o esgotamento das vias recursais, e a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que afasta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus e seu respectivo recurso, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.2. É inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciável de plano.3. A decisão que, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, não configura negativa de prestação jurisdicional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de citações textuais.
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