- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração em substituição à revisão criminal. Inadmissibilidade. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. Pedido de concessão da ordem para fixar regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena.3. Fundamentação recursal pautada em alegada flagrante ilegalidade do acórdão impugnado e violação à Súmula Vinculante n. 59 do STF, com pretensão de conhecimento do writ e reforma da decisão monocrática.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da ordem e a concessão das medidas postuladas.III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e), não se amoldando a matéria veiculada no writ às hipóteses de competência desta Corte.7. Ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar.8. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos; inexistência de motivo para reforma.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento:1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça processa e julga, originariamente, apenas revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede o conhecimento da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
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