- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Prova digital. Cadeia de custódia. Denúncia apta. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão cautelar e o prosseguimento da ação penal por suposto tráfico de drogas.2. Fato relevante. A Defesa sustenta a nulidade da prova digital que embasa a denúncia, por alegada quebra da cadeia de custódia no acesso a conversas de WhatsApp de corré, feita manualmente pela policia, sem procedimentos forenses e consentimento válido, e afirma inexistirem elementos independentes aptos a justificar a acusação, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e o relaxamento da prisão preventiva.3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a rejeição ao pleito de trancamento, registrando a suficiência da denúncia e a existência de elementos informativos além de prints de conversas, com determinação de que a confiabilidade e admissibilidade das provas sejam apreciadas na instrução criminal pelo juízo natural.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, diante da alegação de ilicitude de prova digital e de suas derivadas por suposta quebra da cadeia de custódia diante do acesso a dados do celular de corré sem extração mediante ferramenta forense e consentimento válido.5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa, à vista de elementos informativos independentes, como a apreensão de drogas, testemunhos e diligências autorizadas judicialmente.III. Razões de decidir6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de materialidade, hipóteses não verificadas.7. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos atribuídos ao Agravante e indicando elementos informativos que amparam, em tese, a imputação, não se limitando aos prints de conversas de celular.8. Há elementos independentes de materialidade e indícios de autoria, notadamente a apreensão de 2,640 kg de maconha com corré, o seu testemunho prestado na fase policial atribuindo a propriedade do objeto ao Agravante, e diligências complementares autorizadas judicialmente que vincularam terminal telefônico utilizado nas negociações a chaves PIX e contas bancárias do Agravante, além de testemunhos e laudo de apreensão.9. A análise da confiabilidade, da cadeia de custódia e da admissibilidade das provas obtidas na fase investigativa deve ser realizada pelo juízo natural dura nte a instrução criminal, não sendo possível reconhecer de plano a ilicitude para fins de trancamento da ação penal.10. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício para trancar a ação penal.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.2. Denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se apoia em elementos informativos independentes afasta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A verificação de eventual ilicitude de prova digital e de questões relativas à cadeia de custódia deve ocorrer na instrução criminal, sob apreciação do juízo natural.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados para formação da ratio decidendi.
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