- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. MEDIDA EXCEPCIONAL . Busca domiciliar ILEGAL. QUEBRA DE Cadeia de custódia.INCOMPATIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. Prisão preventiva.QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. reiteração delitiva do agente. Recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar, por ausência de mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido do morador, a quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas e a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.2. Fato relevante. Após diversas denúncias de roubos praticados por indivíduos armados, equipes da polícia militar, em patrulhamento, avistaram suspeitos que, ao notarem a aproximação policial, empreenderam fuga, tendo o agravante sido perseguido e observado ingressando em residência, cujo acesso, segundo assentado pelo Tribunal de origem, foi franqueado pelo morador, ocasião em que foram apreendidas significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e ecstasy), além de revólver calibre .357 com munições.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu presentes fundadas razões e consentimento do morador para a busca domiciliar, bem como a adequada preservação da cadeia de custódia, ao consignar que o auto de exibição e apreensão descreveu detalhadamente o material ilícito, com indicação de lacres e encaminhamento à perícia, seguido de laudo toxicológico com retenção de amostras e novos lacres para contraprova, além de manter a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de arma de alto poder lesivo e na habitualidade delitiva do agravante, que possui histórico de ocorrências policiais e execução de pena em andamento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a nulidade da busca domiciliar, por ausência de mandado, de fundadas razões ou de consentimento válido do morador, de modo a justificar o trancamento da ação penal ou a desconstituição das provas.5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, por suposta falha na individualização do material e na observância da sequência dos atos de custódia, apta a macular, desde logo, a validade da prova na via do habeas corpus.6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir7. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a completa ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.8. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, decorrentes da perseguição policial após fuga do agravante, e de que o ingresso no domicílio foi franqueado pelo morador, a análise da alegada violação de domicílio demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus em momento anterior ao exaurimento das instâncias ordinárias.9. Relativamente à suposta quebra da cadeia de custódia, a constatação de que o auto de exibição e apreensão detalhou o material ilícito, com indicação dos lacres e posterior encaminhamento à perícia, bem como a juntada de laudo toxicológico com retenção de amostras e novos lacres, afasta, de plano, a alegação de violação aos procedimentos do art. 158-A do CPP, inexistindo demonstração inicial de adulteração ou de indevida coleta, acondicionamento ou documentação do material apreendido.10. A verificação mais aprofundada de eventual comprometimento da cadeia de custódia e da confiabilidade dos elementos probatórios exige instrução e exame de fatos e provas, a serem realizados pelas instâncias ordinárias, o que torna inadequada a discussão na via do habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar intervenção imediata.11. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos - apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas associadas a arma de fogo de alto poder lesivo - e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico de ocorrências policiais e pela existência de execução penal em andamento em desfavor do agravante.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.2. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, quando dependente de análise fático-probatória e ausente ilegalidade manifesta, não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório.3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito, a apreensão de relevante quantidade de drogas associada a arma de fogo de alto poder lesivo e a habitualidade criminosa do agente, reveladora da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 312;CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.20.02.2024.
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