- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 24/02/2022
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal. 2. No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, urge consignar que, ao contrário do que alega a defesa, após a imposição da reprimenda de 8 anos de reclusão pela prática dos delitos de tráfico e associação ao tráfico de drogas, foi imposto o regime fechado, "em razão da quantidade de pena e da presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga), aliadas às razões que levaram ao afastamento do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, justificando a fixação do regime inicial mais gravoso". 3. A esse respeito, destaco que, "[n]os termos da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, presente circunstância judicial desfavorável, constitui fundamento idôneo para justificar a fixação do regime mais gravoso, bem como a negativa da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no HC n. 621.998/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/2/2021). 4. Por fim, em relação ao pedido de detração do tempo de segregação provisória, saliento que o apenado foi preso em flagrante em 24/11/2018 e permanecer segregado até a prolação da sentença, em 22/5/2019, de forma que nesse ínterim não decorreu sequer período superior a seis meses, de modo que é acertada a deliberação da Corte de origem no sentido de que "o tempo de prisão cautelar, por ora, não repercute na fixação do regime inicial, sendo que eventual progressão de regime deve ficar a cargo do juízo da execução. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 652.019/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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