- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR INSUFICIENTE. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Consta da sentença fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciado no fato de que o paciente integra "organização criminosa voltada à traficância (cocaína e crack)" e que os réus "movimentavam grande quantidade de entorpecentes". 3. As instâncias ordinárias constataram, com base nas provas colhidas nos autos, especialmente nos elementos de prova obtidos nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, na quantidade de droga apreendida, e nos depoimentos dos policiais que realizaram as investigações e o flagrante, que os réus realizavam o comércio de drogas, mantendo vínculo associativo estável para a prática do tráfico de drogas, divididos em funções diversas. 4. Encontra-se devidamente motivada a condenação pelo delito associação para o tráfico, especialmente diante da comprovada permanência da ligação entre os corréus evidenciada pelas provas produzidas nos autos. Ademais, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 5. "Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes." (AgRg no HC 701589 / SP, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). 6. Na primeira fase da dosimetria, as penas foram fixadas em patamar acima do mínimo, em face da quantidade e natureza da droga apreendida. Contudo, essa circunstância não foi indicada na origem para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o qual foi fixado apenas com base na gravidade abstrata dos delitos. Considerando-se que a pena do acusado foi reduzida para 8 anos, deve ser fixado o regime inicial semiaberto. 7. Conforme disposto no parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. 8. Considerando-se a condenação do agravante a 8 anos de reclusão e a fixação do regime semiaberto neste acórdão, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para fixação de regime menos gravoso, pois a prisão em flagrante ocorreu em 7/3/2020. 9. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto. . (AgRg no HC n. 691.579/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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