- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 09/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 19 DA LEI 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento de que o delito previsto no art. 19, da Lei n. 7.492/86 será da competência da Justiça Federal quando os recursos obtidos mediante fraude perante instituição financeira possuírem destinação específica. II - No caso dos autos, a conduta narrada, amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, em razão de que a finalidade do financiamento foi específica, pois teria sido perpetrada para a aquisição de veículo automotor, dessa forma deve ser fixada a competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 183.388/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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