JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para o trancamento de ação penal.2. Superveniência de sentença penal condenatória, com interposição de apelação, constatada no sítio eletrônico do Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória superveniente prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental que busca a concessão da ordem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa deduzido em habeas corpus, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça.5. Ausente interesse processual útil na manutenção do debate sobre inépcia da denúncia e justa causa em habeas corpus após a prolação da sentença, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa veiculado em habeas corpus.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 648. (AgRg no HC n. 1.043.403/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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