- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, à vista da superveniência de sentença penal condenatória, com fundamento na Súmula n. 648/STJ.2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegava nulidades na fase de admissibilidade da ação penal por ausência de fundamentação nas decisões de primeiro grau que rejeitaram a resposta à acusação e os embargos de declaração, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP, pleiteando a anulação dessas decisões e do acórdão recorrido, com nova decisão fundamentada que enfrentasse, ponto a ponto, as teses defensivas, e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.3. A parte agravante sustenta que o recurso em habeas corpus não se limitava ao pedido de trancamento da ação penal, afirmando a autonomia das nulidades formais relativas à fundamentação na fase de admissibilidade em relação à sentença, de modo que a aplicação da Súmula n. 648/STJ seria inadequada e não poderia ensejar o reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, ainda pendente de apelação, prejudica o recurso ordinário em habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal e ao reconhecimento de nulidades processuais relativas à fase de admissibilidade da ação, atraindo a incidência da Súmula n. 648/STJ e do princípio da unicidade recursal.III. Razões de decidir5. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após cognição exauriente e sob contraditório pleno, esvazia o objeto do habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por falta de justa causa e ao exame de vícios de admissibilidade, impondo a incidência da Súmula n. 648/STJ e deslocando a controvérsia para a via recursal própria contra o édito condenatório.6. A alegação de que vícios de fundamentação na fase de admissibilidade da ação penal seriam independentes da sentença não procede, pois, uma vez admitida a ação penal, todas as teses defensivas, inclusive sobre autoria e materialidade, devem ser examinadas na sentença, não havendo razão para retroceder o trâmite processual ao momento do recebimento da denúncia após proferida sentença condenatória.7. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado pela parte agravante.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A superveniência de sentença penal, condenatória ou absolutória, constitui novo título judicial e prejudica o recurso ordinário em habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal ou o reconhecimento de nulidades na fase de admissibilidade, devendo eventual inconformismo ser veiculado na via recursal própria, à luz da Súmula n. 648/STJ e do princípio da unicidade recursal.2. A declaração de nulidade processual, inclusive por alegada omissão de fundamentação em decisões interl ocutórias, exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível reconhecê-la sem tal comprovação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; Súmula n. 648/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.262/SP, Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 8/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 227.861/AM, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 188.099/PR, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 119.353/GO, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 30/8/2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.