- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Remição de pena pelo estudo. Aprovação no ENEM. NOVA remição pelo ENCCEJA. Ordem mantida. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação em novo exame (ENEM PPL/2024).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no ENEM PPL/2024, durante o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena, não obstante a aprovação anterior no ENCCEJA.III. Razões de decidir3. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade e finalidades distintas, sendo o ENEM mais exigente, o que autoriza, em tese, a remição de pena pela aprovação em ambos, sem que isso, por si só, configure bis in idem.4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e com a normativa do CNJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda que o habeas corpus não seja formalmente conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, arts. 18-A e 126; Lei n. 9.394/1996, arts. 2º, 37 e 38; Resolução CNJ n. 391/2021, arts. 2º e 3º;CF/1988, art. 5º, II e XLVI, arts. 205 e 208, I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC, Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJe 17.10.2025; STJ, REsp n. 2.172.280/RS, Quinta Turma, j.10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.244.911/SC, Quinta Turma, j.3.3.2026, DJe 10.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.962/SP, Quinta Turma, j.4.11.2025, DJe 10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j.15.6.2023, DJe 15.6.2023.
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