- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, após julgamento de recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra sua neta, menor de 14 anos de idade, durante visita à residência do acusado, com toques em seios e região genital, resultando em traumas psicológicos importantes, com sintomas depressivos, automutilação e ideação suicida.3. Pedido principal. No habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, por alegada ausência de fundamentação concreta e idônea e existência de condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e do modus operandi, está devidamente motivada em dados concretos dos autos, afastando a alegação de basear-se apenas na gravidade abstrata do delito e de inexistência de periculum libertatis, bem como na possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção daquela decisão pelos próprios fundamentos.6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, consistente em abusos sexuais contra a própria neta, menor de 14 anos, no ambiente doméstico, com graves consequências psicológicas para a vítima.7. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregados constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia preventiva, não se tratando de mera referência à gravidade abstrata do crime.8. Circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar.9. Pelos mesmos fundamentos que legitimam a custódia preventiva, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.
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