- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se busca a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; se seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e se as condições pessoais favoráveis do acusado impediriam a imposição da segregação cautelar.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, em depoimentos colhidos no curso da investigação e, em especial, na gravação efetuada por câmera de segurança da escola em que o delito, em tese, teria ocorrido.5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante, valendo-se da condição de vice-diretor de uma escola pública estadual, teria praticado atos libidinosos com um dos alunos da instituição, o qual, na época dos fatos, contava com 13 anos de idade. O acusado teria adentrado em um dos banheiros da escola para observar o aluno urinar, além de tentar beijá-lo. Em outra ocasião - filmada por câmera de segurança posicionada dentro de uma das salas de aula -, o denunciado teria abaixado sua própria calça, exibindo ao adolescente parte de sua genitália e, em seguida, teria segurado a vítima pela cabeça e pelo pescoço, abaixando parcialmente a bermuda do adolescente, enquanto este lutava para se desvencilhar. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.8. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, no caso em que o acusado, valendo-se da condição de vice-diretor de uma escola pública estadual, teria praticado atos libidinosos com um dos alunos da instituição, o qual, na época dos fatos, contava com 13 (treze) anos de idade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024;AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; HC n. 397.063/GO, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017; AgRg no HC n. 894.689/MA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
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