- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Reiteração de pedido. Indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ. Pretensão de rediscussão de teses probatórias. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por configurada reiteração de pedido já apreciado e transitado em julgado no HC n. 1052978-PA, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. O agravante sustenta a existência de fato novo de natureza jurisprudencial, consistente em julgados posteriores sobre a impossibilidade de pronúncia e condenação fundadas exclusivamente em depoimentos indiretos, e alega nulidade da condenação do Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado, por estar baseada em testemunhos "de ouvir dizer", em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, postulando suspensão da execução da pena e despronúncia.3. Decisões anteriores. O Tribunal do Júri condenou o agravante à pena de 22 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 21 anos em apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e manteve a condenação por homicídio duplamente qualificado. O habeas corpus anterior foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado certificado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração atual configura reiteração de pedido já apreciado, autorizando o indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ, ou se a invocação de suposto fato novo de natureza jurisprudencial e a alegação de nulidade por depoimentos indiretos afastam o óbice da reiteração e impõem a apreciação colegiada do mérito do habeas corpus, inclusive com reexame do suporte probatório utilizado na pronúncia e na condenação.III. Razões de decidir5. O agravo regimental evidencia pretensão de dupla apreciação de matéria já examinada em habeas corpus anterior, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos.6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, de modo que a decisão agravada, que se limitou a aplicar essa regra regimental, encontra pleno respaldo normativo e jurisprudencial.7. A alegação de fato novo de natureza jurisprudencial, fundada em julgados sobre depoimentos indiretos, não descaracteriza a reiteração, pois representa mero reforço argumentativo de teses defensivas já examinadas nas instâncias ordinárias e em impetração anterior, não se tratando de alteração fático-probatória ou normativa apta a justificar nova apreciação do mesmo objeto.8. As teses relativas à suficiência do suporte probatório, à existência de erro judiciário e à nulidade pela utilização de testemunhos "de ouvir dizer" demandariam dilação probatória e reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.Tese de julgamento:1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de impetração anteriormente apreciada autoriza o indeferimento liminar com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A invocação de suposto fato novo consistente em precedentes jurisprudenciais que apenas reforçam teses já examinadas não afasta o óbice da reiteração de pedido em habeas corpus.3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria probatória nem à revisão do juízo sobre suficiência do suporte probatório formado nas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024.
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