- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 210 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus por configurada reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior; (ii) estabelecer se os elementos apontados pelo agravante constituem fato novo apto a afastar o indeferimento liminar e justificar novo exame do mérito da controvérsia relativa à prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar da impetração quando configurada reiteração de pedido já anteriormente formulado e apreciado.4. O mérito da controvérsia já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 1.080.427/BA, conexo ao presente feito, o que impede novo exame da mesma matéria.5. O agravante não apresenta elemento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente firmada, razão pela qual subsistem os fundamentos da decisão agravada.6. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus ou recurso que apenas reproduz pedido anterior sem inovação fática ou jurídica relevante.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.132/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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