- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental noS embargos de declaração em habeas corpus. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação de defensor constituído para razões de apelação. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa em ação penal que resultou em condenação por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado.2. A Defesa sustenta nulidade decorrente da ausência de intimação de defensor constituído para apresentação das razões de apelação, pleiteando a anulação dos atos praticados após determinado evento processual, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a reabertura do prazo recursal para o defensor constituído e a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor do agravante.3. Consta dos autos que: (i) o acusado constituiu defesa técnica antes do recebimento da denúncia; (ii) foi citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação e foi assistido por advogados constituídos em audiência de instrução e julgamento, com apresentação de memoriais; (iii) a sentença condenatória foi proferida e a defesa constituída interpôs tempestivamente recurso de apelação; (iv) intimada para razões, a defesa permaneceu inerte, sobreveio renúncia com ciência do acusado e advertência para constituição de novo patrono, o qual permaneceu inerte após intimação judicial para regularização da representação; (v) em seguida, foi nomeado defensor dativo, que apresentou razões de apelação, obtendo redução da pena em grau recursal; (vi) após o trânsito em julgado e a prisão para início de cumprimento de pena, novo advogado constituído passou a alegar nulidade por suposta ausência de intimação de defensor constituído anterior.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, de modo a afastar a coisa julgada penal em hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal.5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de intimação de defensor constituído para apresentação das razões de apelação, na fase recursal, em ação penal na qual houve posterior nomeação de defensor dativo que apresentou razões e obteve redução da pena; e (ii) saber se a inércia do advogado na interposição ou no aperfeiçoamento de recursos, após regularmente intimado, configura deficiência de defesa apta a anular o processo, ou se está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, exigindo comprovação de efetivo prejuízo.III. Razões de decidir6. Reconhece-se que o habeas corpus foi manejado contra condenação já transitada em julgado, em afronta ao instituto da coisa julgada, configurando-se sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se verifica a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.7. Ainda que superado o óbice formal, não se identifica coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois as informações prestadas pela instância de origem demonstram que o acusado foi assistido por defesa técnica em todas as fases relevantes, com interposição tempestiva de apelação e atuação subsequente de defensor dativo.8. Verifica-se que a defesa constituída interpôs o recurso de apelação e, posteriormente, quedou-se inerte quanto à apresentação das razões, vindo a renunciar ao mandato com comunicação ao acusado e advertência para constituição de novo patrono em prazo certo;diante da inércia do réu em regularizar a representação, o Juízo de origem intimou-o e, persistindo a omissão, nomeou defensor dativo, que assumiu a defesa, apresentou as razões recursais e obteve redução da pena em segundo grau, o que evidencia atuação efetiva e ausência de prejuízo.9. A mera alegação de que o antigo defensor constituído não teria sido intimado para apresentar razões recursais não se sustenta diante da constatação de que a inércia foi certificada e suprida pela atuação de defensor dativo, de modo que não há nulidade por ausência de intimação ou por deficiência de defesa, mas apenas opção ou omissão do patrono anteriormente constituído, posteriormente sanada pelo Juízo.10. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, não bastando invocar, em abstrato, a ausência de interposição de recursos ou de atos processuais pelo defensor, especialmente quando a defesa efetiva resultou em benefício objetivo ao réu, como a redução da reprimenda em grau recursal.11. A perda de prazo recursal ou a opção por não interpor determinados recursos insere-se na esfera da estratégia defensiva e está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do Código de Processo Penal, não configurando, por si, cerceamento de defesa ou nulidade processual.12. Não existe direito subjetivo a indefinidamente postergar o trânsito em julgado com fundamento em sucessivas alegações de nulidade ligadas à atuação pretérita da defesa, quando a condenação transitada em julgado representa a conclusão regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa.13. O agravo regimental não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese14. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.2. A inércia do advogado regularmente constituído na apresentação de razões de apelação, suprida pela posterior nomeação de defensor dativo que atua eficazmente e obtém redução da pena, não configura nulidade por cerceamento de defesa.3. A ausência de interposição de recursos ou de prática de atos processuais pela defesa somente acarreta nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief e com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.4. A opção técnica de não recorrer ou a perda de prazo recursal por advogado constituído insere-se no âmbito da voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do Código de Processo Penal, não caracterizando, por si só, deficiência de defesa.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 574; CPP, art. 654, § 2º;Súmula 523/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024;STJ, REsp 2.128.405/MG, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025;STJ, RHC 185.155/SE, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJEN 13.12.2024;STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023.
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