JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Supressão de instância. Reexame fático-probatório.Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava, de ofício, reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, declarar a nulidade das provas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, sucessivamente, proceder à desclassificação da conduta.2. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 mantida em apelação. Revisão criminal proposta na origem liminarmente indeferida por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus , diante: (i) da impossibilidade de exame, nesta instância, de nulidades e de matéria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; e (ii) da inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, bem como da inviabilidade de utilização da revisão criminal para mero reexame fático-probatório.III. Razões de decidir4. As teses de nulidade de busca pessoal, de ingresso domiciliar e de insuficiência de provas (para a desclassificação inclusive) não foram conhecidas na revisão criminal, ainda que em sede de seu agravo regimental.5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas (CPP, art. 621), não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório por simples inconformismo; correto o indeferimento liminar por ausência de enquadramento legal e de contrariedade ao texto da lei ou à evidência dos autos.6. Inexistência de ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º, do CPP que autorize a concessão da ordem de ofício; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.7. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos e idôneos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; RITJ, art. 168, § 3º; RITJ, art. 255; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.658/RJ, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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