- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava, de ofício, reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, declarar a nulidade das provas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, sucessivamente, proceder à desclassificação da conduta.2. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 mantida em apelação. Revisão criminal proposta na origem liminarmente indeferida por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante: (i) da impossibilidade de exame, nesta instância, de nulidades e de matéria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; e (ii) da inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, bem como da inviabilidade de utilização da revisão criminal para mero reexame fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As teses de nulidade de busca pessoal, de ingresso domiciliar e de insuficiência de provas (para a desclassificação inclusive) não foram conhecidas na revisão criminal, ainda que em sede de seu agravo regimental.5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas (CPP, art. 621), não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório por simples inconformismo; correto o indeferimento liminar por ausência de enquadramento legal e de contrariedade ao texto da lei ou à evidência dos autos.6. Inexistência de ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º, do CPP que autorize a concessão da ordem de ofício; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.7. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos e idôneos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; RITJ, art. 168, § 3º; RITJ, art. 255; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.658/RJ, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.085.250/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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