- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1 Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, apontando constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, por suposta cumulação indevida de causas de aumento (art. 68, parágrafo único, do Código Penal e Súmula 443/STJ).2. Condenação pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado.3. Indeferimento liminar do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, e), e por inexistir ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substituto de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, à luz da competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do roubo, inclusive pela adoção do critério cumulativo ("efeito cascata"), em face do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ.III. Razões de decidir5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado configura sucedâneo de revisão criminal, não se inserindo na competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, e), impondo-se o não conhecimento, com indeferimento liminar pelo relator (RISTJ, art. 210).6. A concessão da ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.7. A cumulação das causas de aumento na terceira fase do roubo é juridicamente possível quando concretamente fundamentada, observando-se a necessidade de motivação específica exigida pela Súmula 443/STJ.8. A adoção do critério cumulativo ("efeito cascata") para aplicar as frações das majorantes é admitida pela jurisprudência, não havendo falar em acumulação simples das frações.9. No caso, a maior gravidade concreta consistente no emprego de arma de fogo, concurso de três agentes e restrição da liberdade da vítima por longo período, inclusive condução a cativeiro, justifica a cumulação das majorantes.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.