- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, ao fundamento de que a decisão impugnada na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator, sem deliberação do órgão colegiado do Tribunal.2. A agravante sustenta que, ao tempo da nova impetração, a instância inferior já se encontrava exaurida, por inexistir recurso viável, configurando constrangimento ilegal implícito decorrente do não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem e da consequente impossibilidade de suscitar a matéria em instância superior.3. No mérito, a agravante aponta: (i) ilegalidade na declaração de incompetência do Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Promotor de Justiça que requisitou inquérito policial e ofereceu acordo de não persecução penal; e (ii) ilegalidade na manutenção de persecução penal e de oferta de acordo de não persecução penal relativamente a fato reputado atípico (peculato-uso), pleiteando, em última análise, o trancamento do inquérito policial e o arquivamento dos autos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator, sem prévia manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem, à vista da alegação de exaurimento de instância e de constrangimento ilegal implícito.5. Há, ainda, questão correlata quanto a saber se a requisição de instauração de inquérito policial e a oferta de acordo de não persecução penal, desacompanhadas de decisão judicial que imponha medida restritiva, configuram constrangimento ilegal à liberdade de locomoção apto a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus por este Tribunal Superior.III. Razões de decidir6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que sua competência para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, apenas se inaugura após decisão colegiada do Tribunal de origem, impondo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.7. A impugnação de decisão monocrática proferida em Tribunal local deve, em regra, ser veiculada mediante recurso interno adequado, em especial agravo regimental, de modo a possibilitar a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.8. No caso concreto, não há demonstração de que a decisão monocrática tenha sido submetida ao colegiado do Tribunal de origem, nem se evidencia a inexistência de recurso hábil a provocar tal deliberação, de modo que não se verifica o exaurimento da instância ordinária alegado pela agravante.9. As teses suscitadas, referentes à alegada incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus impetrado contra ato do Ministério Público e à suposta atipicidade da conduta investigada, demandam exame prévio e aprofundado pelas instâncias ordinárias, não se configurando constrangimento ilegal flagrante que autorize a superação, de forma excepcional, do óbice do não exaurimento.10. A requisição de instauração de inquérito policial e a oferta de acordo de não persecução penal, desacompanhadas de decisão judicial que imponha medida restritiva à liberdade, não caracterizam, por si sós, constrição ilegal à liberdade de locomoção, o que reforça a inadequação do habeas corpus como via imediata para o exame das alegações deduzidas.11. Inexistindo exaurimento de instância e ausente situação excepcional de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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