- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, indicando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. Denúncia pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal, decorrente de fraude com subtração e uso de cartão bancário de vítima idosa, com prejuízo aproximado de R$ 61.260,00, resultando em condenação a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, com pena-base exasperada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e reconhecimento de reincidência e agravante do art. 61, inciso II, "h", do Código Penal.3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, afastando alegação de bis in idem e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado da condenação, foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal e por inexistir ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de excepcional conhecimento do habeas corpus e buscou a readequação do regime prisional, invocando o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e a Súmula n. 269, STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, contra condenação já transitada em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como se há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos, diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. Razões de decidir5. Afirma-se a inviabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, quando inexistente julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.6. Reitera-se que o indeferimento liminar do writ se mostra adequado, pois não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão estadual apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.7. Assenta-se que o regime inicial prisional, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, não se vincula exclusivamente ao quantum de pena, admitindo-se a imposição de regime mais gravoso quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais negativas valoradas para elevação da pena-base, em consonância com o art. 59 do Código Penal.8. Reconhece-se que, no caso concreto, a manutenção do regime inicial fechado encontra respaldo idôneo na reincidência e em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis (expressiva reprovabilidade da conduta, elevado montante subtraído e abalo emocional imposto à vítima idosa), hipótese que afasta a aplicação da Súmula n. 269, STJ e não evidencia desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta.9. Conclui-se que as razões recursais não infirmam o fundamento central da decisão agravada, relativo à inadequação da via eleita e à inexistência de flagrante ilegalidade, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e o regime inicial fechado fixado na origem.
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