- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por sua utilização como substituto de revisão criminal, postulando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.2. Fato relevante. Paciente condenado, com trânsito em julgado, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos arts. 157 e 329 do CP e 306, § 1º, II, e § 2º, do CTB, pleiteando o reconhecimento de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente pela Presidência por inadequação da via eleita; parecer do MPF pelo desprovimento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício quanto à fixação de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, diante de circunstância judicial desfavorável e reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. É inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já ocorrido o trânsito em julgado, em observância ao art. 105, I, e, da Constituição Federal.6. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.7. Não há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos quando presentes circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e reincidência, sendo legítima a adoção de regime mais gravoso, conforme interpretação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.8. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e afasta-se a concessão de ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados. (AgRg no HC n. 1.084.844/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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