JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM WRIT ANTERIOR. ÓBICE REGIMENTAL AO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por configurar reiteração de pedido já apreciado em processo anterior nesta Corte Superior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando a impetração reproduz fundamentos de pedidos já analisados pelo Tribunal, à luz do óbice regimental e da jurisprudência consolidada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus, inexistindo inovação relevante de fato ou de direito que autorize novo exame do mérito em sede de writ.4. A invocação genérica de flagrante ilegalidade não supera o óbice regimental quando ausente demonstração de vício patente; a decisão agravada está alinhada à orientação consolidada quanto ao não conhecimento de impetrações repetitivas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal impede o conhecimento do habeas corpus quando não houver inovação relevante de fato ou de direito. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025. (AgRg no HC n. 1.080.537/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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